O que é o Cadastro Municipal de Cultura?
É o mapeamento de profissionais, espaços, grupos, instituições e coletivos que integram a cadeia produtiva da Cultura no Município do Rio de Janeiro lançado pela Prefeitura do Rio, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura.
Fui homologado no Cadastro Municipal de Cultura e quero participar das seleções/prêmios, preciso preencher outro formulário?
Sim. A inscrição e homologação no Cadastro Municipal de Cultura são os dois primeiros passos. Após a homologação, o solicitante deverá escolher qual ou quais seleções/prêmios irá se inscrever. Todos os links bem como regulamentos de cada um estão disponíveis no site da SMC e no Portal da Lei Aldir Blanc Rio.
Como funciona a Lei Aldir Blanc?
A Lei Aldir Blanc é dividida em 3 linhas de execução: a primeira é a distribuição de renda (auxílio) de responsabilidade do Estado. A segunda é o pagamento de subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais, grupos e coletivos. E a terceira são as seleções e prêmios destinados a atividades, produções e capacitações culturais.
Quais são as seleções/prêmios do Município do Rio da Lei Aldir Blanc (LAB)?
Prêmio Ações Locais – inscrições até 02/11
Fomento a Todas as Artes – inscrições até 30/10
Prêmio Arte & Escola – inscrições até 30/10
Prêmio Memória Técnica – inscrições até 30/10
Seleção de Pareceristas – inscrições até 30/10
Posso participar das seleções/prêmios do Município e do Estado ao mesmo tempo?
Sim, podendo inclusive ser contemplado nas duas esferas.
Posso participar de mais de uma seleção/prêmio lançados pela Secretaria Municipal de Cultura?
Sim, porém só será contemplado em apenas uma. No caso de mais de uma inserida, a SMC considerará a de maior valor.
Os recursos recebidos pela Lei Aldir Blanc (LAB) precisarão de prestações de contas?
Apenas o Inciso II (subsídio para manutenção) necessita de prestação de contas financeira por formulário específico que será disponibilizado no site da SMC. Já no Inciso III (seleções e prêmios) haverá somente a necessidade de apresentação de relatório comprovando a execução da ação proposta no ato da inscrição.
Até quando devo realizar as contrapartidas propostas nas seleções/prêmios que inscrevi?
Todas as ações das seleções/prêmios, incluindo a apresentação do relatório de execução, deverão ser realizadas em até 90 dias após o recebimento do recurso.
O que é o INCISO II?
Entende-se por INCISO II, o subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, conforme a LEI FEDERAL Nº 14.017 DE 29 DE JUNHO DE 2020, denominada LEI ALDIR BLANC.
Afinal, o que pode ser pago com os recursos do Inciso II?
Todas as despesas a serem pagas precisam ter sido executadas no período de calamidade pública de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. De acordo com o Decreto Municipal N° 48.248 de 03 de Dezembro de 2020, o recurso oriundo do Inciso II poderá ser utilizado para reembolso de despesas devidamente pagas, executadas no período de 20/03/2020 a 31/12/2020, devidamente comprovadas.
Qual a necessidade da execução da ação de contrapartida, uma vez que se trata de um auxílio/subsídio?
A contrapartida é prevista na Lei Aldir Blanc, Art 9°, como também no Capítulo III, Art 6°, § 4º do Decreto Nº 10.464 que a regulamenta.
Será possível reembolso de contas pagas?
De acordo com o Decreto Municipal N° 48.248 de 03 de Dezembro de 2020, o recurso oriundo do Inciso II poderá ser utilizado para reembolso de despesas devidamente pagas, executadas no período de 20/03/2020 a 31/12/2020, devidamente comprovadas.
Podemos utilizar recibo simples para o pagamento de aluguel em aberto?
De acordo com o Art 8°, § 1°, III, da Resolução SMC 442, é sim possível o uso de recibo para a realização da prestação de contas. Sendo necessário que o mesmo contenha todos os dados dos envolvidos, tais como: descrição, data, valores e dados pessoais / jurídicos dos envolvidos. É indispensável a presença dos dados e assinaturas das partes.
Contas como água, luz, celular, telefone, IPTU e internet, em aberto, podem ser pagas?
Sim. Desde que as despesas estejam dentro do período previsto de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, assim como, sejam do endereço e/ou no nome do representante legal, cadastrado no ato da inscrição, estando sempre de acordo com as demais despesas a serem entregues na prestação de contas.
Em caso de coletivos com diversos componentes, poderão ser pagas despesas dos mesmos?
Não. De acordo com o Art 8°, § 2°, da Resolução SMC 442, todos os comprovantes das despesas realizadas deverão estar em nome do beneficiário cadastrado como representante legal ou no endereço do espaço/empresa/instituição contemplado.
Pode pagar contas em aberto de equipamentos parcelados, como parcela de computador, impressora, etc?
Poderão ser incluídos como gastos relativos à manutenção das atividades aqueles relativos as despesas indiretas que garantam a continuidade das atividades básicas dos espaços culturais. Sendo assim, poderão ser pagas contas/parcelas em aberto e a vencer, de equipamentos parcelados, porém com parcelas vencidas ou pagas no período de 20/03/2020 a 31/12/2020, sendo imprescindível a comprovação da tal necessidade para desenvolvimento da atividade cultural do coletivo/empresa no ato da prestação de contas.
Poderão ser pagas renegociações bancárias de cheque especial?
De acordo com o Art 7°, § 1.º, da Resolução SMC 442, é permitido pagar renegociações bancárias feitas no período de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020. É também imprescindível a comprovação, no ato da prestação de contas, por meio de extratos e/ou outros documentos, que o valor usado e renegociado tenha sido executado para a manutenção das atividades básicas do espaço/coletivo cultural.
Poderão ser pagas dívidas ou negociações com cartão de crédito?
De acordo com a Resolução SMC 442, poderão ser incluídos como gastos relativos à manutenção das atividades aqueles relativos às despesas indiretas que garantam a continuidade das atividades básicas dos espaços culturais. Portanto, é possível pagar renegociações feitas a partir no período de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, sendo imprescindível também a comprovação no ato da prestação de contas, por meio de extratos e/ou outros documentos de que o valor usado e renegociado, tenha sido executado para a manutenção das atividades básicas do espaço/coletivo cultural.
Poderão ser pagas renegociações bancárias de cheque especial?
De acordo com o Art 7°, § 1.º, da Resolução SMC 442, é permitido pagar renegociações bancárias feitas no período de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020. É também imprescindível a comprovação, no ato da prestação de contas, por meio de extratos e/ou outros documentos, que o valor usado e renegociado tenha sido executado para a manutenção das atividades básicas do espaço/coletivo cultural.
Poderão ser pagas dívidas ou negociações com cartão de crédito?
De acordo com a Resolução SMC 442, poderão ser incluídos como gastos relativos à manutenção das atividades aqueles relativos às despesas indiretas que garantam a continuidade das atividades básicas dos espaços culturais. Portanto, é possível pagar renegociações feitas a partir no período de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, sendo imprescindível também a comprovação no ato da prestação de contas, por meio de extratos e/ou outros documentos de que o valor usado e renegociado, tenha sido executado para a manutenção das atividades básicas do espaço/coletivo cultural.
Posso usar o recurso para pagamento de contadora em atraso?
Sim, prestadores de serviços que desenvolvam atividades com a empresa/coletivo poderão ser pagos com o recurso do Inciso II. De acordo no Art 8°, § 1.º, Inciso III da Resolução SMC 442, deverá apresentar no ato da prestação de contas a comprovação, por meio de recibos e/ou outros documentos que deram suporte aos
gastos, comprovando que a despesa foi efetivamente paga.
O 13º salário de funcionário com CLT pode ser pago?
Sim, desde que o gestor/responsável legal, na forma do ANEXO V – DECLARAÇÃO DE DESPESA DE PESSOAL, garanta não ter se utilizado das medidas emergenciais previstas nas Leis Federais Nº 13.982/2020 e Nº 14.020/2020.
Professores contratados sem CLT podem ser pagos? Posso pagar o fonoaudiólogo do meu coletivo?
Sim, pois os prestadores de serviços que já desenvolvem atividades e são fundamentais para a manutenção da atividade cultural da empresa/coletivo poderão ser pagos com o recurso do Inciso II. Lembrando que é imprescindível, sua comprovação por meio de recibos e/ou outros documentos que deram suporte aos gastos, que a despesa foi efetivamente paga.
Reposição de espelho quebrado neste período, infiltração em telhado, reposição de caixa de som que escangalhou?
Sim, pois a Resolução SMC 442 prevê gastos relativos à manutenção das atividades relativas às despesas indiretas e que garantam a continuidade das atividades básicas dos espaços culturais. Ou seja, será necessário que, no ato da prestação de contas, se comprove a necessidade da obra/compra/reparo.
Posso pagar plano de saúde do titular da empresa?
Não. O pagamento de plano de saúde não se enquadra como despesa indireta para garantia de atividades básicas da instituição/grupo/coletivo contemplado no Inciso II.
Pode pagar conserto de carro?
O pagamento de conserto de automóvel é possível apenas em caso de a atividade cultural do coletivo/ empresa dependa de tal reparo, como o caso de atividades culturais itinerantes: circos, bibliotecas volantes, etc.
Pode pagar condomínio com o recurso?
O uso do recurso oriundo do Inciso II para pagamento da taxa condominial somente é permitida quando a mesma corresponde ao endereço da empresa, sede do coletivo, ou em nome do responsável/gestor, informado na inscrição, com datas de execução de despesa de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020. Em caso de coletivos com inscrição por pessoa física, as despesas precisam estar em nome do responsável/gestor conforme declarado no ANEXO II (DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA) pelos demais membros. É necessário ainda que o condomínio seja do mesmo endereço das demais despesas a serem declaradas pelo contemplado na prestação de contas.
A taxa bancária da conta PJ e o certificado digital da minha empresa podem ser incluídos nos gastos para a manutenção de minha instituição?
Sim, desde que as mesmas sejam dentro do devido período alcançado pelo regramento do Inciso II: de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, e com a devida comprovação por meio de extratos e/ou outros documentos que deram suporte aos gastos, comprovando que a despesa foi efetivamente gerada e paga neste período.
Estas verbas que receberemos nos incisos , entrarão em nossa declaração de imposto de renda?
Sim. Segundo a LEI FEDERAL Nº 13.998, DE 14 DE MAIO DE 2020, as pessoas obrigadas a declarar o Imposto de Renda em 2021 e com rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) precisarão declarar o valor recebido como auxílio emergencial, caso sejam beneficiadas por ele.
Contas de dezembro só chegam em janeiro. Essas contas também podem ser pagas?
Sim, limitadas ao dia 31 de janeiro de 2021, e comprovadas que correspondem ao período alcançado pelas regras do Inciso II: de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, e com a devida comprovação.
Despesas de internet pagas através do cartão de crédito do responsável pela empresa serão aceitas?
Poderão ser pagas despesas de Internet com datas de consumo dentro do período alcançado pelo regramento (de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020), sendo imprescindível também a comprovação na prestação de contas, por meio de Faturas, extratos e/ou outros documentos.
Pode pagar serviços para a execução das contrapartidas com o recurso, de modo a diminuir o custo para as empresas/ grupos?
Não. Os recursos do Inciso II não são destinados a novas produções, realizações, projetos e afins. Tal impossibilidade está prevista no Art 8º, § 1º da Resolução SMC 442 que informa que não será permitido considerar na prestação de contas dos valores recebidos a título de subsidio, em gastos para atender despesas com a realização de pré-produção, produção ou pós-produção da contrapartida.
Podem ser consideradas aptas as contas do mesmo endereço do coletivo ou da empresa, mesmo que estejam em nomes de outrem?
O uso do recurso para o pagamento de contas em nomes de outrem é permitida somente quando a mesma corresponde ao endereço da empresa ou sede do coletivo, apresentado no contrato social ou no ato da inscrição, e, estando sempre de acordo com as demais despesas.
Um músico que trabalhe em duas bandas que foram contempladas com o inciso II pode receber das duas instituições?
Somente como prestador de serviços, com a comprovação por meio de recibos e/ou outros documentos.
Tenho um grupo/coletivo composto por 15 pessoas. Posso pagar as contas de telefone dos membros, considerando que no momento de pandemia, nosso funcionamento é virtual?
Não. O uso do recurso oriundo do Inciso II para pagamento de despesas correspondentes ao endereço da empresa, sede do coletivo, ou em nome do responsável/gestor, informado na inscrição, com datas de execução dessa despesa de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020. Em caso de coletivos com inscrição por pessoa física, as despesas precisam estar em nome do responsável/gestor conforme declarado no ANEXO II (DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA) pelos demais membros. É necessário ainda que tal conta seja do mesmo endereço das demais despesas a serem declaradas pelo contemplado na prestação de contas.